Protocolo de Madri, um avanço para o Brasil se alinhar com outros países.
Foi publicado no DOU no mês de outubro de 2019, o decreto 10.033/19, que promulga o
Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre registro internacional de marcas, firmado na
Espanha em 27 de junho de 1989.
Também conhecido como o “Sistema de Madri”, tratando-se de sistema internacional e
centralizado que viabiliza os interessados de empresas em modificar, renovar ou expandir o
portfólio de marcas, podendo valer-se de um único ato para o registro e gerenciamento de suas
marcas em âmbito global.
Com o advento do Protocolo de Madri as empresas e pessoas físicas de um país-membro ficam
habilitadas a solicitarem, através da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI),
ligada à ONU, o registro de uma marca já pedida ou registrada no seu país de origem. Esse
processo garante a prioridade da marca e simplifica o registro em todas as nações que fazem
parte do acordo.
Com a promulgação, empresas brasileiras que desejem registrar suas marcas em qualquer dos
países que fazem parte do acordo, poderão depositar o pedido diretamente no INPI – Instituto
Nacional da Propriedade Intelectual.
O resultado da desburocratização, impactará não apenas empresas nacionais interessadas em
proteger suas marcas no exterior por meio de um único pedido de registro, mas também aquelas
empresas brasileiras e estrangeiras em busca de proteção apenas no Brasil, graças à adoção do
sistema multiclasse. Por força de tal sistema, será possível reivindicar todas as classes de
produtos e serviços em que se busca a proteção por meio de um único pedido.
As Nações Unidas através de seu órgão OMPI – Organização Mundial para Proteção de
Propriedade Intelectual – facilitou, e muito o protocolo através de sua administração
centralizada. Gerando facilidades, confiabilidade, redução de custos e celeridade ao processo.
As principais mudanças decorrentes da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri são:
O Brasil passará a ser um país “multiclasse”, ou seja, um único pedido de registro poderá
englobar tantas classes de produtos e serviços quantas forem de interesse do
depositante;
Tal sistema será aplicável não apenas para aquelas empresas interessadas em requerer
proteção para suas marcas em outros países a partir de um pedido de registro
depositado no Brasil, como também nos casos em que a proteção se restringir ao
território brasileiro;
Para que seja reivindicada a proteção da marca com designação de outros países
membros do Protocolo, será necessário o preenchimento de um formulário em
espanhol ou inglês, que são os idiomas adotados pelo Brasil no âmbito do Protocolo
para posterior encaminhamento à Secretaria Internacional;
Desde que atendidas as exigências da Secretaria Internacional, ela irá então encaminhar
o pedido de registro para cada um dos países designados. O exame será feito de acordo
com a legislação de cada um dos países designados;
Outra decorrência vantajosa do sistema é a prorrogação de um único registro (Inscrição
Internacional) pela Secretaria Internacional, produzindo efeitos em todos os países onde
tiver sido obtida a proteção;
Outra novidade é a possibilidade de uma marca pertencer a mais de um titular, em
decorrência do regime de cotitularidade;
A possibilidade de divisão de pedidos e de registros é outra ferramenta interessante;
Reafirmando uma de suas principais características, a flexibilidade, o Protocolo confere
aos usuários a possibilidade de estender a proteção de sua marca para outros países
membros de acordo com a sua conveniência. Isso poderá ocorrer se o interessado, em
momento posterior, tiver interesse em usar a sua marca em mercados não vislumbrados
inicialmente.
Ao estender a proteção de sua marca para outros países, o titular não está obrigado a
apontar todas as classes anteriormente reivindicadas, podendo indicar um número
inferior de classes; tudo de acordo com sua conveniência. Contudo, ele não poderá
reivindicar classe distinta daquelas que já são objeto da Inscrição Internacional.
Alguns pontos devem ser avaliados, tais como:
Mesmo com a adoção do sistema multiclasse, o interessado nacional ou estrangeiro
deverá, por exigência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pagar taxas
oficiais para cada classe reivindicada e aguardar o exame em cada uma das classes;
Antes de requerer proteção para a sua marca em outros países, é altamente
recomendável que o interessado realize buscas prévias a fim de avaliar as perspectivas
de obtenção de registro para a sua marca e até mesmo se é conveniente ou não usar o
Protocolo de Madri;
Havendo qualquer incidente em um ou mais países designados, será necessária a
contratação de advogados locais para obtenção de aconselhamento e também para que
ele atue em nome do requerente. Em tais casos, o titular terá despesas adicionais;
A possibilidade de o registro ou o pedido base ser objeto de ataque central em até cinco
anos a contar da data da Inscrição Internacional.
Ocorrendo o ataque central, o titular poderá requerer a transformação de sua Inscrição
Internacional em registros nacionais, sendo essa mais uma flexibilidade do sistema.
Fazer parte do Protocolo de Madri irá trazer inúmeros benefícios ao país, especialmente aos
empresários e empreendedores. Fomento à formação de novas empresas e exportação de
produtos, incentivo à criatividade, desenvolvimento de novas ideias, proteção, estímulo à
economia e por aí vai. Otimizar o processo de registro de marca é crucial para auxiliar o
surgimento e crescimento de negócios.
Estamos com grandes expectativas para as próximas etapas, mas também cautelosos para que
as marcas tenham suas proteções garantidas. Caso você tenha outras dúvidas sobre o Protocolo
de Madri e como ele irá afetar os processos de marcas no Brasil, venha conversar conosco pelo
e-mail a.raposo@alexandreraposo.adv.br, teremos o maior prazer em tirar suas dúvidas.
Escrito por Dr. Alexandre Raposo
